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Lei Distrital 1.828, sobre a venda de animais em feiras

Câmara Legislativa do Distrito Federal - Lei nº 1828, de 13 de janeiro de 1998.

O governador do Distrito Federal, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A organização e o funcionamento das feiras livres e permanentes no Distrito Federal far-se-ão de acordo com o disposto nesta Lei.

Parágrafo único. A comercialização de espécimes de animais vivos provenientes de criadouros legalizados ou da fauna silvestre exótica deverá atender a listagem do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.

Art. 14. Será permitida a transferência de direito de ocupação de bancas, barracas, boxes, lojas ou áreas, após a outorga desta Lei, independentemente de autorização da Administração Regional. (Artigo mantido pela CLDF após veto do Governador do DF - DODF de 19.03.1998 )

§ 1º O disposto neste artigo se aplica às autorizações, permissões e concessões outorgadas anteriormente à data de publicação desta Lei. (Parágrafo mantido pela CLDF após veto do Governador do DF - DODF de 1998 )

§ 2º A transferência será comunicada à Administração Regional pelo feirante adquirente, no prazo máximo de trinta dias de sua ocorrência. (Parágrafo mantido pela CLDF após veto do Governador do DF - DODF de 1998 )

CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 15. Constitui infração a ação ou omissão voluntária ou não, por parte do feirante, que importe a inobservância dos dispositivos a seguir fixados:

XI - vender animais doentes ou em estado de desnutrição;

Art. 16. As infrações ao disposto nesta Lei serão punidas com:

I - notificação;

II - advertência;

III - multa;

IV - suspensão da autorização, permissão ou concessão por até quinze dias;

V - cassação da autorização, permissão ou concessão.