RESOLUÇÃO Nº 877 de 2008 do CFMV, sobre procedimentos cirúrgicos em animais
Resolução nº 877, de 15 de fevereiro de 2008. Dispõe sobre os procedimentos cirúrgicos em animais de produção e em animais silvestres; e cirurgias mutilantes em pequenos animais e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela alínea "i" do Artigo 6° e
alínea "f" do Artigo 16 da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968,
combinado com os Artigos 2°, 4° e 6° inciso VIII, Artigo 13 inciso XXI
e Artigo 25 incisos I, II e III da Resolução nº 722, de 16 de agosto
de 2002, considerando a necessidade de disciplinar, uniformizar e
normatizar procedimentos cirúrgicos em animais de produção e em
animais silvestres; considerando que esses procedimentos cirúrgicos
devem ser realizados em condições ambientais aceitáveis, com contenção
física, anestesia e analgesia adequadas, e técnica operatória que
respeite os princípios do pré, trans e pós-operatório; considerando a
necessidade de disciplinar, uniformizar e normatizar cirurgias
mutilantes em pequenos animais; considerando que as intervenções
cirúrgicas ditas mutilantes, em pequenos animais, têm sido realizadas
de forma indiscriminada em todo o País e que muitos procedimentos são
danosos e desnecessários, o que fere o bem-estar dos animais;
considerando que é obrigação do médico-veterinário preservar e
promover o bem-estar animal, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Instituir, no âmbito do Conselho Federal de Medicina
Veterinária, normas regulatórias que balizem a condução de cirurgias
em animais de produção e em animais silvestres; e cirurgias mutilantes
em pequenos animais.
Art. 2° As cirurgias devem ser realizadas, preferencialmente, em
locais fechados e de uso adequado para esta finalidade.
Art. 3º Todos os procedimentos anestésicos e/ou cirúrgicos devem ser
realizados exclusivamente pelo médico-veterinário conforme previsto na
Lei nº 5.517/68.
Parágrafo único. Devem ser respeitadas as técnicas de antissepsia nos
animais e na equipe cirúrgica, bem como a utilização de material
cirúrgico estéril por método químico ou físico.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS EM ANIMAIS DE PRODUÇÃO
Art. 4º Não se recomenda o uso exclusivo de contenção mecânica para
qualquer procedimento cirúrgico, devendo-se promover anestesia e
analgesia adequadas para cada caso (conforme estabelecido no Anexo 1).
Art. 5° O escopo desta Resolução abrange as cirurgias realizadas em
locais onde não haja condições ideais para garantir um ambiente
cirúrgico controlado.
§1º Todos os procedimentos devem ser realizados de acordo com o
previsto no Anexo 1 desta Resolução, observadas as suas indicações
clínicas.
§2° São considerados procedimentos proibidos na prática
médico-veterinária: castração utilizando anéis de borracha,
caudectomia em ruminantes ou qualquer procedimento sem o respeito às
normas de antissepsia, profilaxia, anestesia e analgesia previstos no
Anexo 1 desta Resolução.
§3° São considerados procedimentos não recomendáveis na prática
médico-veterinária: corte de dentes e caudectomia em suínos neonatos e
debicagem em aves.
CAPÍTULO III
DAS CIRURGIAS EM ANIMAIS SILVESTRES
Art. 6° As cirurgias realizadas em animais silvestres devem ser
executadas de preferência em salas cirúrgicas ou em ambientes
controlados e específicos para este fim, respeitado o disposto nos
Artigos 2º e 3º desta Resolução.
Parágrafo único. Fica proibida a realização de cirurgias consideradas
mutilantes, tais como: amputação de artelhos e amputação parcial ou
total das asas conduzidas, com a finalidade de marcação ou que visem
impedir o comportamento natural da espécie.
CAPÍTULO IV
CIRURGIAS ESTÉTICAS MUTILANTES EM PEQUENOS ANIMAIS
Art. 7° Ficam proibidas as cirurgias consideradas desnecessárias ou
que possam impedir a capacidade de expressão do comportamento natural
da espécie, sendo permitidas apenas as cirurgias que atendam as
indicações clínicas.
§1° São considerados procedimentos proibidos na prática
médico-veterinária: conchectomia e cordectomia em cães e, onicectomia
em felinos.
§2° A caudectomia é considerada um procedimento cirúrgico não
recomendável na prática médico-veterinária.
Art. 8° Todos os procedimentos cirúrgicos devem ser realizados
respeitando o previsto nos Artigos 2º e 3º desta Resolução.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9° Os casos omissos serão avaliados pela Comissão de Ética,
Bioética e Bem-Estar Animal (CEBEA) e submetidos à apreciação do
Plenário do CFMV.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação no
DOU, revogadas as disposições em contrário.
BENEDITO FORTES DE ARRUDA
Presidente do Conselho
EDUARDO LUIZ SILVA COSTA
Secretário-Geral