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20/8-/7-06 12h18
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SP: Lei obriga alerta sobre maus-tratos em todos os estabelecimentos relacionados à animais

Veterinárias e demais estabelecimentos que comercializam ou atendam animais deverão alertar sobre os abusos e maus-tratos.

Clínicas, consultórios, prontos-socorros e hospitais veterinários, estabelecimentos especializados no comércio de produtos, medicamentos e alimentos para animais, conhecidos como pet-shops, e estabelecimentos de banho e tosa de animais, deverão manter, em local visível ao público, placa com dizeres alertando sobre os crimes praticados contra animais.

 

Confira a Lei na íntegra:

GILBERTO KASSAB, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 do seu Regimento Interno, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º – Ficam obrigados clínicas, consultórios, prontos-socorros e hospitais veterinários; estabelecimentos especializados no comércio de produtos, medicamentos e alimentos para animais, conhecidos como pet-shops; estabelecimentos de banho e tosa de animais, a manter em local visível ao público placa com os seguintes dizeres:

É crime praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos (Lei Federal 9.605/98, art 32)


Denuncie:

156 - Prefeitura Municipal de São Paulo
190 - Polícia Militar/Polícia Ambiental
0800-618080 - Linha Verde do Ibama


Parágrafo único – A placa deverá ter as dimensões mínimas de 50 (cinqüenta) centímetros por 50 (cinqüenta) centímetros, com diagramação a ser definida na regulamentação desta Lei.

Art. 2º – O estabelecimento que for autuado por descumprimento do disposto nesta lei receberá advertência por escrito, com fixação de prazo de 15 (quinze) dias para regularização, e multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), se a irregularidade persistir após decorrido o prazo dado na advertência.
Parágrafo único – O valor da multa deverá ser reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada no exercício anterior, e, no caso da extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 3º – Os valores recolhidos a partir da multa serão destinados, exclusivamente, ao Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (FEMA), para aplicação em projetos voltados à preservação da fauna.

Art. 4º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Gilberto Kassab – Prefeito; Clovis de Barros Carvalho – Secretário do Governo Municipal).